A lentidão na entrega da prestação jurisdicional, a globalização e a promulgação da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, levaram a uma releitura do instituto da arbitragem. Houve multiplicação de órgãos arbitrais que passaram a atuar, inclusive, na solução de controvérsias trabalhistas No entanto será que tal atuação é legítima? De acordo com o art. 1º da Lei n. 9.307/96, é possível a utilização da arbitragbem "para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". Será que os direitos trabalhistas são direitos patrimoniais disponíveis? É o que a autora procura responder com esta obra.