A prova é a medula do processo penal de qualquer sistema jurídico-constitucional. A preservação da sua originalidade e da sua integridade é essencial e vital à realização da justiça assente numa descoberta da verdade processual prática, material, judicial e válida, de modo que possamos afirmar que os direitos e liberdades fundamentais de todos os afetados pelo processo-crime sejam garantidos e, assim, restabelecida a paz jurídica e social. Defendemos, pois e uma vez mais, que a legitimidade, a legalidade e a licitude da prova são nucleares a um processo penal de um Estado constitucional democrático.