A autora explora, no estudo, a dimensão eficacial da norma programática, criticando, de modo sutil, os arautos de uma hermenêutica bloqueadora da normalidade constitucional. Passa, inclusive, pela estimulante questão do mínimo existencial reclamado pelo princípio da dignidade humana. Assumindo posição clara a respeito das disposições tocadas pela natureza programática, sem esquecer o problema da reserva do possível, pondera que é irrecusável o direito de os cidadãos postularem, perante o Judiciário, explorando a potencialidade eficacial desta ou daquela norma, a satisfação do direito, mesmo quando decorrente de comando definido como programático.