O Ministro MOREIRA ALVES, que integrou o STF, um dos mais notáveis juristas brasileiros, em conferencias nos Simpósios do Centro de Extensão Universitária de São Paulo (CEU/ SP), coordenados por Ives Gandra da Silva Martins e com relatório de Fátima Fernandes de Souza Garcia e Vittorio Cassone, tem asseverado que o jurista deve ter a cabeça no alto e os pés no chão, ou seja, deve aliar a Teoria ã Pratica. RUY BARBOSA NOGUEIRA, saudoso mestre das Arcadas (USP), ensina que o Direito regula fatos da vida. Seguem a mesma diretriz os saudosos co-autores do CTN, RUBENS GOMES DE SOUSA e GILBERTO DE ULHÔA CANTO, em seus compêndios, estudos e pareceres. O Autor, nas edições e reedições deste livro, tem procurado seguir a excelência dessa metodologia de ensino. A definição de tributo e sua classificação em cinco espécies, com a inclusão das contribuições sociais (RE 146733 e 138284), assim como a natureza jurídica da "isenção" (dispensa legal do pagamento de determinado tributo - ADI 286, ERE 104963 e 107852), a distinção entre isenção e alíquota zero, com direito de crédito presumido na compra de insumo isento (RE 353657), a competência material que a CF atribui, separadamente, a Lei Complementar e a Lei Ordinária (RE 377457), coincidem com entendimentos mantidos pelo autor ao longo do tempo, e representam aspectos que, somados aos conceitos de incidência, nao-incidência, imunidade, isenção e alíquota zero, representam guia seguro para enfrentar as complexidades do Direito Tributário.