A expansão do direito penal constitui um fenômeno inerente à sociedade pós-moderna, caracterizada, dentre outros fatores, pela aceleração, a instantaneidade das relações, a imprevisibilidade, o surgimento de novos riscos, a insegurança, a globalização, a integração supranacional, a identificação dos sujeitos-agentes com as vítimas, a identificação da maioria social com a vítima, o predomínio do econômico sobre o político, o incremento da criminalidade organizada, o descrédito nas instâncias de proteção e a maior relevância do crime macro-social. É preciso, entretanto, que juristas e a sociedade redobrem a atenção para os riscos maiores do chamado "terrorismo penal". O que se deve buscar, de forma incessante e com fundamento arrimado na Constituição, ou seja, com eficaz proteção dos bens jurídicos valiosos à sociedade e sem prejuízo dos direitos e garantias do acusado, é a efetividade do direito penal, para que se justifique a sua existência (quase um mal necessário) e se consagrem seus ideais de pacificação social.