A condição de sujeito de direitos permanece inalterada nas pessoas em situação de rua, a despeito da não implementação de direitos pelo Estado e das violações cometidas pela denominada sociedade, exigindo que a execução de direitos fundamentais ocorra em espaços processualizado nos quais a carência socioeconômica não implique no cerceamento dos direitos do contraditório, ampla defesa e isonomia. Foi com base nesta hipótese e tendo a Teoria Neoinstitucionalista do Processo, elaborada pelo Professor Rosemiro Pereira Leal, como marco teórico, que o autor escreveu a presente obra, conjecturando o mandado de segurança como procedimento constitucional para a execução de direitos fundamentais líquidos e certos da população em situação de rua.