No processo penal, encontra-se em grande discussão o papel do juiz na condução do feito, especialmente na interferência probatória. Elevam-se as exceções de prejulgamento a regras de conduta a serem evitadas, como se comuns fossem. Sugerem-se modelos de um juiz sem braços, que não interfere na busca da verdade, ainda que com isso sacrificando a efetiva justiça! Se a eficiência do processo não pode servir de obstáculos ao direito de defesa, é ela em si um bom ideal. Os temores de quem sofreu com raros excessos de atropelos na marcha processual não servem para macular o princípio constitucional de melhor e mais célere exercício do poder estatal, aspecto em que também se insere a jurisdição. Enfim, é o trabalho de juízes que dedicaram seu tempo a melhor compreender temas do processo penal, valorizando a discussão com o diferenciado prisma do condutor do processo. Se devem as decisões judiciais ser discutidas em um estado democrático, se pode o julgador sofrer críticas por qualquer deliberação sua, é, de outro lado, como representante do Judiciário, o agente das salvaguardas da sociedade, aquele a quem todos confiam a lembrança das promessas estatais, para que sejam rememoradas e cumpridas, para que se assegure ao cidadão a plena defesa em digno processo e para que se assegure à vitima - individual e coletivamente considerada - que os culpados de crime, e apenas estes, merecerão a correta sanção penal.