Estamos entregando um novo livro ao mercado versando sobre o sempre atual e controvertido tema do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas. Escolhemos os capítulos de acordo com as proposições mais demandadas por tributaristas, auditores, julgadores, economistas, administradores de empresa, consultores, assessores e estudantes, entre outros profissionais interessados no assunto. Nessa escolha, não se olvidaram, por certo, os aspectos que ressaltam a sua atualidade, assim como as inúmeras e recorrentes indagações formuladas por aqueles que operam o direito tributário no dia-a-dia dos tribunais e das repartições públicas federais, estaduais e municipais. A metodologia utilizada visa, fundamentalmente, esmiuçar e desnudar os compartimentos internos da infração, sua engenharia e aplicação aos casos concretos. Tal objetivo fundamenta-se em minhas amplas observações prévias como ex-julgador de assuntos relacionados ao imposto de renda, em que pudemos perceber que - embora não com muita freqüência - escapava à acuidade de alguns dos notáveis relatores e membros dos diversos tribunais, com ênfase no campo do Judiciário, a exata conformação do ilícito, notadamente em relação ao seu rigoroso desenho fático. A consagração de tal lacuna se apóia na seguinte percepção: se aos mesmos sempre sobrou um conhecimento amplo das versões jurídico-tributárias, máxime em face da firme formação profissional que ainda ostentam e que lhes confere excelentes magistérios, faltava-lhes, entretanto, maior domínio de matérias conexas e normalmente reclamadas na área de julgamento, como as que enfeixam o conhecimento da ciência matemática. Já dizia o eminente mestre Mário Henrique Simonsen, em socorro ao esposado, que a matemática resolve conflitos que, para muitos, só o movimento armado pode lograr. É bem verdade que, num colegiado ou tribunal da magnitude e importância como sói se observar em nosso país, tais deficiências podem ser perfeitamente superadas, não só pela formação multidisciplinar dos demais membros que compõem o sodalício, mas também pela possibilidade sempre aberta de se recorrer às diligências e perícias técnicas com o objetivo de preencher essa falta - salvo, é verdade, quando, em algumas ambiências de julgamento, tais conhecimentos não são tão difusos, mormente face ao acaso com que se formam essas diversas turmas ou câmaras, em que esses perfis, por coincidência, não são aglutinados e a formação individual não garante que se vislumbre, previamente, o mecanismo matemático subjacente à tipicidade da infração.