A obra justifica-se por analisar o divórcio impositivo como instituto que visa garantir o pleno exercício da autonomia privada, a fim de que a vontade desse sujeito possa ser tutelada pelo Estado; justifica-se, também, pela perspectiva do instituto como um modelo jurídico moderno, capaz de dar soluções adequadas para as demandas sociais atuais; diante do divórcio impositivo enfatiza-se a relevância das serventias extrajudicias para o sistema de justiça, tendo em vista que a realização do instituto será, caso aprovado, nas vias extrajudiciais. Ademais, confirma-se que, sendo aprovado o divórcio impositivo, o indivíduo, dentro do espaço cedido pelo Estado, produzirá para si, a lei que irá regulamentar a sua vida, ou seja, terá a sua vontade tutelada. Com isso, findada a relação conjugal, esse sujeito, por meio dessa nova modalidade de divórcio, poderá exercer o seu direito potestativo, regulamentado pela própria autonomia privada, refazendo sua vida e não mais permanecendo casado.[...]