O estudo dos conhecimentos fortuitos deve ancorar na concepção que construímos sobre o homem - se objecto, se sujeito do processo penal — e na ideia de que não se esgota no quadro das escutas telefónicas, mas que se estende aos meios de obtenção de prova que estejam sujeitos a um catálogo de tipos de crime: v. g., à apreensão de correspondência, ao registo de voz (off) e imagem, ao agente infiltrado e, possivelmente num futuro próximo, às buscas domiciliárias nocturnas. Acresce, desde já, referir que regular os conhecimentos fortuitos impõe-se por necessidade de concretização do princípio da segurança jurídica, mas não com o atropelo dos direitos, das liberdades e das garantias fundamentais, sob pena destes serem, na linha de VOGEL, uma licença de retórica. Licença esta que branqueia as finalidades do processo penal democrático e legítimo.