O Atual Código de Processo Civil acabou por disciplinar o instituto da RECLAMAÇÃO como instrumento a aparar o cometimento de decisões conflitantes com aquelas já referendadas pelos Tribunais de Justiça e, mais substancialmente, entre nós, pelos Tribunais Superiores, onde, com já previsão expressa da Constituição Federal, se tem o resguardo ao fiel cumprimento de tais mandamentos emanados do Superior Tribunal de Justiça STJ e Supremo Tribunal Federal STF. Infelizmente, sobretudo pela falta de entendimento e compreensão daqueles que operam e auxiliam o Direito na senda dos Juizados Especiais, olvidando, fundamentalmente, o regime limitativo recursal, acabam por impedir o acesso dos jurisdicionados ao duplo grau de jurisdição e, efetivamente, ao devido processo legal, mormente pela quase que impossibilidade recursal das decisões advindas das Turmas Recursais. [...]