A argüição de descumprimento de preceito fundamental cuida-se de um instituto de Direito Constitucional sem qualquer precedente no ordenamento jurídico pátrio assim como no alienígena. Prevista no § 1o, do art. 102, da Constituição Federal, foi somente em 3 de dezembro de 1999 que veio a ser regulamentado esse dispositivo constitucional, por meio da edição da Lei n. 9.882/99. Em face dessas circunstâncias, não é difícil imaginar que por mais de dez anos houve muita especulação por parte da doutrina acerca do tema. No entanto, como a citada legislação frustrou numerosas e interessantes expectativas, sem se falar, ainda, que não fixou alguns contornos vitais que se esperavam, foi alvo de preocupação do autor, além de fazer um comentário sobre a Lei n. 9.882/99, também abordar a concepção da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Assim, a despeito do entendimento de que não cabe ao hermeneuta atentar para a confeição da lei, o certo é que algumas das conclusões retiradas pelo autor neste ensaio são frutos do exame dos debates travados pelos parlamentares na Assembléia Nacional Constituinte. Desse modo, caso haja a devida atenção do leitor para esse ponto, notadamente na parte em que o livro trata sobre o Projeto de Constituição apresentado pela Comissão de Sistematização, de 9 de novembro de 1987, por certo não destoará ele do entendimento do autor: o legislador infraconstitucional deixou entrar pela porta aquilo que o constituinte jogou pela janela