A questão da submissão das empresas estatais às regras procedimentais de licitação estabelecidas para a Administração Pública sempre dividiu a opinião dos doutrinadores, suscitando, também na jurisprudência dos tribunais, posicionamentos divergentes. Sob o regime do antigo Decreto-lei 2.300, de 1986, era assegurada às empresas públicas e sociedades de economia mista a possibilidade de editarem regulamentos próprios com procedimentos seletivos simplificados para suas licitações. Promulgada a Constituição de 1988 e ditada a Lei 8.666, de 1993, todas essas entidades, independentemente de serem voltadas à exploração de atividade econômica, ou de prestação de serviços públicos, ficaram submetidas às regras dessa lei. Entretanto, com a promulgação da Emenda Constitucional 19, de 1998, ficou definido que as empresas estatais deveriam reger-se por um estatuto jurídico específico, com regras de licitação e contratação sujeitas, apenas, aos princípios da administração pública.