Considera o Autor que a propalada crise do Judiciário deriva de três fatores: política judiciária calcada no aumento da estrutura física avaliação de desempenho por critério quantitativo e tendência à judicialização dos conflitos. A tese desenvolvida ao longo da obra propõe: intervenção judiciária mínima (residual, para conflitos complexos e socialmente impactantes ou não resolvidos nas instâncias alternativas) a releitura do art. 5.º, XXXV, da CF, de "dever" de ação para "direito" de ação, pois o "dever" de ação desestimula a composição pacífica e retroalimenta a cultura demandista e a valorização da resposta judiciária de 1.º grau, pelo encaminhamento dos megaconflitos à jurisdição coletiva e pelo incremento da função paradigmática dos Tribunais, no sentido da formação de jurisprudência dominante ou sumulada, capaz de assegurar tratamento isonômico aos jurisdicionados.