No sistema escalonado de normas, segundo a concepção positivista concebida por Hans Kelsen, as regras jurídicas só têm validade se estiverem em harmonia e sintonia com a norma superior — a Constituição —, que é a fonte primá ria de todas as demais normas que compõem o sistema jurídico. A Constituição é integrada por um con junto de regras que definem a forma do Estado, a forma de governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, estabelece a competência dos órgãos e seus limites de ação, os direitos e as garantias individuais, os direitos sociais etc. É a lei suprema do Estado, e todas as demais regras jurídicas que dela destoarem são in constitucionais. E não só as normas. Enunciados e Súmulas de Jurisprudência que resultam de interpretação do Direito também não podem contrariar a Constituição e seus princípi os. O intérprete comprometido com a justiça social concebe o direito como instrumento de transformação, extraindo da Constituição os fundamentos necessários à realização do bem comum.