Quais os modelos de imputação de responsabilidade penal - ou contra-ordenacional e sancionatória! - económica e fiscal aos entes colectivos e às sociedades comerciais quando estas "cometem" factos típicos e ilícitos? É a dogmática clássica penal económica e fiscal compatível com uma "sociedade do risco" e uma criminalidade organizada, crescentemente globalizadas? O que podemos concluir do Regime Geral das Infracções Tributárias, a Lei n.º 15/2001, em relação aos crimes e contra-ordenações fiscais? Quais os mecanismos das sociedades comerciais, perante, p. e., a aplicação injusta de multas com o calibre de € 9.600.000,00 ou a imposição da "Dissolução da pessoa colectiva"? Como funciona juridicamente a responsabilidade cumulativa entre representantes e representados: entes colectivos; órgãos; representantes; e outros? Como se aplica o art.º 7.º do R.G.I.T. ou o art.º 3.º do Regime das Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública — o D.L. n.° 28/84 - ou qualquer outra norma similar? Como se processam, entre outros, os modelos da "culpa pela organização"; do "pensamento analógico"; e da "técnica dos exemplos-padrão" no âmbito da responsabilidade económica das, v.g., S.G.P.S.'s, sociedades e empresas? Quais os respectivos pressupostos concretos de imputação da responsabilidade penal e contra-ordenacional que o Autor propõe cm respeito à Constituição?