Edição especial com quadro comparativo dos Projetos da Comissão de Juristas e do texto aprovado pela Comissão Temporária de atualização do CDC no Senado Federal. Conforme: - Lei nº 12.886, de 26 de novembro de 2013 - Lei n° 12.849, de 2 de agosto de 2013 Inclui - Decreto n° 2.181/1997 - Lei nº 12.414/2011 (Cadastro Positivo) - Decretos n° 7.962 e 7.963, de 15 de março de 2013 - Projetos n° 281, 282 e 283 de atualização do CDC Nesta edição, aproveitando as discussões que os projetos de atualização do CDC promoveram na sociedade brasileira e, em especial, no Senado Federal, abordei a aplicação do CDC aos contratos de locação celebrados pelas imobiliárias. Inicialmente, no relatório apresentado em 17 de outubro de 2013, foi incluído o terceiro parágrafo ao artigo 3° do CDC prescrevendo que "O contrato de locação de imóveis, quando celebrado através de empresas intermediárias, será regido pelas normas deste código." Infelizmente, no relatório de 26 de novembro de 2013, este parágrafo foi retirado. Mas, mesmo não sendo incorporado ao texto final votado em março de 2014 pela Comissão no Senado Federal, a aplicação do CDC a estes contratos se torna extremamente importante, visando o equilíbrio contratual, principalmente em razão da extrema vulnerabilidade que o locatário se encontra perante as imobiliárias. Aproveitando também as discussões e, principalmente, as conversas com o Profa. Cláudia Lima Marques e com o Ministro do STJ Herman Benjamin, convenci-me de que a arbitragem no Brasil é possível (e aconselhável) no chamado "pós-dano", ou seja, apenas após o conflito ter se instaurado. Com efeito, somente nesta hipótese é que o consumidor terá reais condições de avaliar se este modelo de resolução de conflitos é interessante para ele. E não antes, quando da contratação, em que muitas vezes o consumidor está ludibriado com o objeto que contratou (imagine nas hipóteses de aquisição da sonhada casa própria!). Alterei também boa parte dos comentários feitos ao artigo 13 do CDC (responsabilidade do comerciante pelo fato do produto). Este artigo (assim como a responsabilidade pelo fato de modo geral) sempre me intrigou e continua ainda me intrigando. O que realmente seria "responsabilidade pelo fato" é algo que a doutrina brasileira ainda não conseguiu discernir completamente. Nos comentários ao art. 27 do CDC (prazo prescricional), abordo este questionamento. Mas, no tocante à responsabilidade do comerciante, após profunda reflexão, convenci-me de que a responsabilidade dos outros fornecedores é solidária em todas as hipóteses elencadas no art. 13 (embora nas duas primeiras - incisos I e II - fica difícil falar propriamente em responsabilidade solidária, uma vez que a responsabilidade do comerciante surge justamente porque não foi possível encontrar os outros fornecedores). No tocante aos prazos prescricionais aplicados à relação de consumo, a dificuldade encontrada é saber qual o prazo do Código Civil a ser aplicado nas hipóteses em que não está configurado o acidente de consumo e, portanto, a responsabilidade pelo fato. Procurando sistematizar esta hipótese, cito doutrina diferenciando os prazos em relação aos danos oriundos de contratos e os danos extracontratuais. Acrescentei, ainda, um quadro comparativo ao final do livro, demonstrando as diferenças do texto aprovado na Comissão Temporária no Senado Federal no dia 26 de março de 2014 e o texto inicial dos projetos apresentados pela Comissão de Juristas. Foram feitas pequenas anotações, ora demonstrando o que foi alterado, ora demonstrando as razões de tais alterações. Ao final, em razão da imensa curiosidade que meus alunos sempre externalizam quando abordo o tema da publicidade subliminar, acrescentei imagens que ilustram este assunto tão intrigante para o direito do consumidor. A maioria das imagens foi retirada de uma dissertação de mestrado da PUC/SP. Espero que gostem da 10ª edição e que continuem nos enviando sugestões, críticas e aprimoramentos, ajudando, assim, a caminhar rumo a uma direção segura, proveitosa e didática no aprendizado do direito do consumidor.