A obra permite ao leitor um estudo sobre a possibilidade de mitigação da liberdade dos credores pelo magistrado fundada nos princípios contidos no art. 47 da LREF que orientam a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, preservando-se a função social da empresa em crise econômica financeira. No processo de recuperação judicial os credores buscam a maximização de ganho com comportamentos racionais. Nesse ponto, a Teoria do Jogos é determinante para elaboração, interpretação e aplicação da legislação falimentar para coibir condutas oportunistas, bem como a teoria dos custos de transação. Ao certo, as decisões deliberadas pelos credores, em conformidade com a legislação falimentar, transmitem-se ao mercado uma sensação de segurança jurídica das relações negociais, com disposições objetivas pré-determinadas e previsibilidade de tutelas por descumprimento de obrigações, traduzindo aos agentes econômicos o desígnio de que não fi cariam a mercês das convicções do magistrado, do qual poderia emergir decisões arbitrárias e, por vezes, contraditórias. No entanto, ao juiz caberá o controle de conformidade legal, a conter abuso de direito que resulta em atos ilícitos, coibir comportamentos oportunistas, tutelando lesão ou ameaça de lesão a interesses de credores, não sendo, o magistrado, mero homologador das deliberações assembleares.