"... O processo administrativo, entre nós, ganha importância crescente. Antes mesmo de sua inclusão, como garantia fundamental, na Constituição da República em 1988, já era objeto de consideração da doutrina mais autorizada. A exigência de sua observância aperfeiçoa a documentação e produção legítima de decisões administrativas sabatinadas no confronto dialético de argumentos. Somente a garantia do contraditório e da ampla defesa, tradição amadurecida como direito fundamental no processo judicial, permite que a formação da decisão administrativa seja devidamente fiscalizada pelo soberano popular, durante o processo e depois de sua conclusão. A edição da Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) veio consagrar o tratamento específico do tema pelo legislador e uma disciplina legal há muito reclamada. Os Estados federados, no exercício de sua competência legislativa, também já produziram legislação própria nesse campo. Mencione-se a Lei 14.184, de 30 de janeiro de 2002, editada no âmbito do Estado de Minas Gerais... ... A polêmica sobre a exigência de defesa técnica no âmbito do processo administrativo ainda não está sepultada pela decisão do Supremo Tribunal Federal e pela edição da referida súmula. No Superior Tribunal de Justiça, o entendimento sobre a matéria seguira outro curso, prevalecendo o entendimento da imprescindibilidade de defesa técnica em todas as fases do processo administrativo disciplinar, para inviolabilidade da garantia da ampla defesa prevista no art. 5º, inc. LV da Constituição Federal. Foi editada pelo Superior Tribunal de Justiça, na esteira deste entendimento, a súmula número 343, no ano de 2007, cujo enunciado prescreve: ‘É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar’". Não tenho dúvida que este livro terá boa acolhida pelo público especializado!