O Direito da Propriedade Intelectual tem como sina ser prefigurado pelas normas e interesses internacionais. O presente livro, assim, não faz mais do que cumprir essa predestinação, tratando essencialmente de dois aspectos essenciais da realidade jurídica corrente: o da proposta, neste momento ainda não implementada de adesão do Brasil ao Protocolo de Madri para Registro Internacional de marcas; e o da questão nunca assente da aplicação do Acordo TRIPs da Organização Mundial do Comércio. Quanto ao protocolo de Madrid, a idéia da readesão ao Sistema de Registro Internacional seria oferecer ao proprietário de uma marca a possibilidade de proteger automaticamente em vários países membros deste protocolo, mediante um único depósito diretamente no escritório nacional ou regional de cada país ou grupo de países. Este registro internacional teria os mesmos efeitos que o registro nacional efetuado em cada um dos países. Este mecanismo, a princípio, facilitaria a manutenção da marca registrada e unificaria os custos com a trarnitação administrativa desta marca. Ocorre que estes benefícios não são encontrados nos países cujo número de marcas nacionais é muito inferior ao número de marcas internacionais. Os países em desenvolvimento e subdesenvolvidos pagariam um alto custo para internacionalizar seu sistema marcário, e os escritórios destes países precisariam, antes de aderir a tal tratado, se estruturar para comportar tal sistema.