DIREITO À INVESTIGAÇÃO NO PROCESSO PENAL aborda a investigação criminal como um direito das partes, decorrente do próprio direito à prova, assegurado implicitamente pela Constituição Federal de 1988. Mais do que a fase inicial da persecução penal, a investigação é um verdadeiro direito das possíveis partes de um futuro processo (Ministério Público, imputado e vítima), exercitável para inúmeros fins: busca de fontes de prova que poderão ensejar a produção dos respectivos meios de prova na fase instrutória; colheita de elementos de informação para embasar a propositura da ação penal e evitar seu ajuizamento equivocado e desnecessário; fundamento para as decisões judiciais proferidas nessa etapa de instrução preliminar; subsídio para as partes traçarem suas respectivas estratégias de atuação ao longo da persecução penal, entre outros. O reconhecimento do direito à investigação no plano teórico, no entanto, não reproduz as consequências práticas esperadas no processo penal brasileiro. A falta de regulamentação legal acerca dos modos de exercício de tal direito, verificada no ordenamento jurídico em vigor, acaba por tolher sua eficácia. Logo, a fim de que o direito à investigação seja plenamente assegurado em nosso país, necessária se faz a criação de normas que reconheçam expressamente e disciplinem às minúcias o procedimento para a realização das investigações por cada uma das diferentes partes do processo penal. da existência de muitas das representações, imaginários e identidades que compõem nossa época.