O direito constitucional português não prevê a existência de um mecanismo processual, a cargo do tribunal constitucional, que viabilize o exercício de um direito subjetivo, em concreto, quando tal se encontra impedido por uma omissão normativa inconstitucional. Esta obra defende que essa proteção pode ser conferida pelos tribunais, no contexto do sistema difuso de fiscalização da inconstitucionalidade, naqueles casos em que existam omissões normativas inconstitucionais lesivas de, pelo menos, direitos, liberdades e garantias. Essa tarefa compete ao juiz, em sede de interpretação ou integração, sob pena de denegação de justiça. Não sendo possível o recurso à analogia, é legítima a interpretação do artigo 204º da CRP no sentido de nos feitos submetidos a julgamento podem os tribunais resolver a situação segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito da Constituição.