No âmbito socioeducativo, ou seja, da responsabilização do menor de 18 anos por atos considerados pela lei como crimes ou contravenções, vive-se num mundo colorido de eufemismos. Não se diz crime, mas sim ato infracional, não se diz pena, mas medida socioeducativa, e não se diz prisão, mas internação em estabelecimento educacional. Apesar da suavização própria do Estatuto da Criança e do Adolescente, importante destacar que a instauração de um procedimento para apuração de ato infracional pode privar o adolescente de sua liberdade. Assim, considerando que a sanção penal é modernamente caracterizada pela privação de liberdade, não há como se negar o aspecto punitivo ínsito à medida socioeducativa, o que pressupõe também para o sistema penal mirim a necessidade de se criarem formas de racionalizar a aplicação da sanção.