A união estável consiste na convivência pública, continua e duradora entre duas pessoas sem impedimentos para o casamento, que optam por estabelecer uma vida em comum, com o escopo de constituir família. Sendo uma união lícita e tutelada pelo ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, tal qual ocorre no matrimônio, o art. 1.723 do Código Civil, ao conceituar a união estável, prevê como requisito indissociável desse conceito o ânimo de constituir família. Ao símile do casamento, as pessoas que vivem em união estável pretendem iniciar uma vida em comum de forma a viverem como se casados fossem, assimilando todas as obrigações e responsabilidades do casamento. Exige-se, assim, dos conviventes, a mesma lealdade, fidelidade, companheirismo, colaboração com a administração e as despesas domésticas que se espera dos cônjuges, tudo dirigido ao fundo comum. [...]