Nesta obra, o autor mostra os tratamentos distintos que são dados à apuração do dano causado ao meio ambiente. Se a degradação ocorre no meio ambiente em geral, é aplicada a "teoria da culpa objetiva". Mas quando se trata de acidente de trabalho e o empregado é vitimado, verifica-se um tratamento dúplice: se o dano ocorre tendo em vista a degradação do meio ambiente do trabalho – ­meio ambiente artificial – já vêm a doutrina e a jurisprudência com enfoque na Constituição Federal, entendendo que para tais casos deve o empregador ser responsabilizado objetivamente, aplicando-se por consequência a teoria da culpa objetiva. Porém, se o infortúnio não decorre da degradação ambiental e for acidente típico, ainda que parte da doutrina enverede pela responsabilidade objetiva do empregador, demonstra que quem assim pensa, lamentavelmente, incorre em uma interpretação contrária à Constituição. Esses tratamentos díspares não são mais tolerados nos dias atuais e demonstram que o legislador constituinte, quando tratou do meio ambiente – geral e do trabalho –, embora sendo institutos sem semelhança, preocupou-se com as suas preservações. Então, se existe a degradação, quer em um quer em outro, o tratamento quanto à responsabilização do empregador tem de ser igualitário; não comporta distinções.