Atribui-se ao denso estudo da Advogada e Professora Thais Câmara Maia Fernandes Coelho o mérito de verticalizar o atualíssimo debate sobre o negócio jurídico atípico da Autocuratela. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência o tema é valorizado, pela possibilidade de exercício de um planejamento pessoal que envolva o novo modelo jurídico da Tomada de Decisão Apoiada, em arrimo as Diretivas Antecipadas de Vontade. Considerando uma futura e possível declaração judicial de incapacidade o indivíduo que domina a integridade das faculdades mentais deliberará sobre que tipo de cuidados de saúde desejará receber na eventualidade de sua curatela, ou mesmo sobre a forma ideal de enfrentar a morte, caso se encontre inconsciente. É no tocante ao dever de promoção da integridade psicofísica que funcionalizamos o modelo da curatela, em prol da máxima concessão de espaços de autonomia, nos episódios em que à natural vulnerabilidade se associe uma enfermidade que inexoravelmente remeta a pessoa à incapacidade. Defere-se ao sujeito a liberdade de escrever a sua biografia, conforme o seu conceito de qualidade de vida, ou seja, consoante o quê sente e percebe. Difundida essa prática de autodeterminação preventiva, poderemos evitar situações aviltantes a dignidade de pessoas, tais como as que padecem de doenças degenerativas e cuja curatela irresponsável solapa o que lhes resta de humanidade