O direito dos nossos dias é, em muitos sentidos, o direito do diálogo. Ficou no museu das ideias o modo clássico de legislar, através de normas que não dialogam entre si, normas que se bastam. Por isso, tanto se alude atualmente ao diálogo das fontes. Os percursos argumentativos que caracterizam o direito do século XXI exigem que o intérprete transite de modo responsável por variados setores da experiência jurídica sem que possa ficar restrito a um deles. A abertura do sistema jurídico sem desconhecer a relevância das regras jurídicas acolhe generosamente os princípios, dotando-os de força vinculante. As bases, conceituais e normativas, das quais o intérprete dispõe, neste século, autorizam a construção de horizontes de sentido que protejam mais amplamente o ser humano à luz dos preceitos consagrados na Constituição da República. Aliás, a revitalização que o direito privado experimenta se conecta com essa abertura. O direito privado dialoga não só com outras fontes normativas, mas também redefine suas respostas normativas a partir de (significativas) mudanças teóricas. Nossos passos, nessa medida, não são dados apenas pelas normas jurídicas, mas também por novos modos de percepção, democraticamente construídos. Nessa linha de intelecção, o projeto normativo constitucional permeado pela dignidade da pessoa humana, solidariedade, igualdade, dialogicidade e fiscalidade impõe a transformação dos conteúdos normativos do sistema jurídico para coadunar com o processo de reconstrução dos paradigmas do direito privado e do direito processual no contexto do Estado Democrático de Direito. A passagem da estrutura à função desde os clássicos escritos de Bobbio define a mudança de olhar dos estudos contemporâneos.