Em 2014 foi aprovada a EC n. 81, pela qual o constituinte derivado criou regra que permite a expropriação de imóveis utilizados na exploração do trabalho escravo. O problema é que algumas pessoas sustentam que a norma constitucional ainda não tem condições de ser aplicada, em razão da suposta necessidade de aprovação de uma nova lei, que venha a conceituar o trabalho escravo em termos mais claros. Porém, esse ponto de vista não merece prosperar, porque a pena de confisco foi estatuída como alternativa à tutela penal, que se mostrou insatisfatória no combate à escravidão contemporânea, que infelizmente ainda persiste em nosso país. Além disso, o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, pela prática do trabalho escravo, e assinou diversos tratados internacionais que exigem adoção de medidas eficazes de combate a esta forma de exploração do ser humano. Com base nisso e a partir da concepção de direito como integridade, de Ronald Dworkin, o autor sustenta que a regra do artigo 243 da CR/88 já tem condições de ser aplicada, nos casos em que for comprovadamente verificada a prática do trabalho análogo ao de escravo, na forma do artigo 149 do CP. O autor ainda defende que a ação expropriatória é independente da penal e que a responsabilidade do proprietário do imóvel é objetiva.