O trabalho é um dos fatores de produção e uma atividade humana: o homem transforma artificialmente a natureza a fim de satisfazer uma necessidade. O trabalho é a condição específica do homem e está associado a certo nível de desenvolvimento tecnológico e à divisão da atividade de produção entre os diferentes membros de uma sociedade. Desta forma, o trabalho toma as formas particulares dos diversos meios de produção que surgiram durante toda a história da humanidade. [...] No caso em que o Estado utiliza quantidades do recurso biológico internacional naturalmente dinâmico para além dos limites jurídicos internacionais, sem estabelecer uma comunicação com os demais Estados interessados, ele realiza uma espécie de transferência transfronteiriça artificial ilegal do recurso biológico, que pode ser representada pela sobre-exploração ou pela biopirataria. Da mesma forma, quando ele realiza a transferência transfronteiriça artificial do recurso biológico nacional estático que se encontra naturalmente sob a jurisdição do Estado vizinho, é isso também um caso de irregularidade, pois o recurso biológico deveria estar naturalmente sob a jurisdição nacional deste último. O recurso biológico deveria estar sob uma ordem jurídica diferente, mas não está. Esta não-correspondência entre o ser e o dever-ser é o cerne do fato ilícito internacional.