O valor do trabalho constitui um dos fundamentos da República, da Ordem Econômica e da Ordem Social, conforme os arts. 1º, IV; 6º, 170 e 193 da Constituição. No entanto, a automação vem engolindo os empregos, impondo a flexibilização das normas trabalhistas. A lei nasce dos fatos. E efetivamente o mercado de trabalho tende a conspurcar a liberdade e a invadir a personalidade do trabalhador. Não se compra mais só o trabalho, mas todas as qualidades da pessoa. São exigidas condutas, estado civil, aparência, a exemplo do mundo artístico, do esporte, da moda, de demonstração. Daí a construção da categoria dos direitos fundamentais do trabalho, protegida pelos instrumentos jurídicos próprios, como reparação moral, cessação das práticas ofensivas, retratação, ação penal, e restituição do status quo ante. Eis algumas novidades abordadas, ao lado do direito tradicional.