A previsão do direito de precedência ao registro de marca para quem, de boa-fé, já utilizava o signo no mercado nacional foi reintroduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei da Propriedade Industrial (LPI), sendo instituto importante em um País que sofre com a baixa disseminação de informações sobre Propriedade Intelectual. Assim, a lei brasileira estabeleceu certos pressupostos para a caracterização do direito de precedência, quais sejam: usar de boa-fé, no Brasil, há pelo menos seis meses, signo igual ou semelhante e em segmento de mercado idêntico ou afim. No entanto, estes são apenas requisitos mínimos para a confirmação da precedência, considerados insuficientes para dirimir todas as dúvidas observadas na prática marcária. Além disso, a era digital trouxe um desafio ao direito que é pensar o uso da marca para além do princípio da territorialidade, em plataformas digitais e a partir de tecnologias que despontam, como a realidade virtual. [...]