O Direito Comunitário não constitui uma unificação da ordem internacional do direito, da mesma forma não se trata de uma substituição do direito do Estado-nação e, também, não se confunde com o direito nacional ou internacional. Atualmente as relações entre grupos de países (e também internas a esses grupos) são uma realidade, resultante de um sistema político que o impõe, partindo do interesse econômico, tendendo, igualmente, chegar a uma inte-gração, ao mesmo tempo, nas áreas política, social e cultural. São estas as relações reguladas pelo Direito Comunitário.