Os Prefeitos Municipais, por força do que determina o Art. 4.º, da Lei nº 8.429/92, pena de responsabilidade, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. O Prefeito Municipal tem assim, o dever-direito de promover a fiel execução do Orçamento do Município, onde se destaca, em primeiro plano, como fundamento mesmo da realização das despesas, a arrecadação da receita. Com a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, passou a ser obrigatória a arrecadação de todos os tributos da competência constitucional dos Municípios. A inobservância dessa obrigação implicará a suspensão das transferências voluntárias da União e dos Estados. Contudo, a grande maioria dos Municípios não dispõe sequer de um cadastro de contribuintes. Noutros, pela individualização do processo administrativo, em contrariedade ao princípio constitucional capitulado no Art. 37, da Carta Federal, negam-se alguns Prefeitos a cobrar os tributos municipais por considerarem que tal procedimento administrativo e do mais elevado interesse público contraria os seus pessoais interesses político-partidários. Ao ensejo de conclusão, impende observar que ao Prefeito Municipal, responsável pela administração do Município, compete a promoção dos procedimentos de lançamento e arrecadação dos tributos municipais, pena de responsabilidade, por não poderem as despesas do Município ficar na dependência só e exclusivamente dos repasses financeiros da União e do Estado.