A justiça do Trabalho foi, durante muito tempo, a justiça do empregado e do empregador, excepcionando apenas para os contratos de empreitada em que o empreiteiro fosse operário ou artífice. A jurisdição reduzida opunha-se à realidade e à vocação da Justiça Trabalhista de ser a justiça dos trabalhadores. Trabalhadores não somente aqueles que mantinham com a pessoa jurídica ou com a física o vínculo de emprego. Os trabalhadores autônomos mereciam o mesmo tratamento protetivo, mas estavam alijados, vinculados à justiça comum estadual ou federal. Antes do advento da Constituição Federal de 1988, os empregados vinculados a órgãos federais, excetuados as sociedades de economia mista, estavam vinculados à justiça federal comum, com preocupantes desencontros jurisprudenciais. Com o advento da Constituição atual, essa distorção desapareceu, passando a Justiça do Trabalho a ter competência também para as ações contra a União e demais órgãos federais. Com a Emenda Constitucional n. 45/2004 todo processo envolvendo “relação de trabalho” foram carreados à competência trabalhista, aí envolvendo todo trabalho autônomo que não esteja contido em relação de consumo, e aquelas ações conexas. Decorrida quase uma década, os tribunais ainda discutem se a interpretação deve ser ampla ou irrestrita ou se deve ser contida no binômio capital e trabalho. O próprio TST caminha para restrição em alguns momentos, como no caso de declarar-se incompetente para a apreciação de honorários advocatícios, tendo como autor o advogado, não obstante se trate de discussão conexa ao processo julgado e que seria mais facilmente decidido pelo juízo trabalhista. A Constituição dá exemplo claro do inciso III, do art. 114, da conexidade que autoriza a competência.