Nos últimos anos, a longevidade da população brasileira tem sido muito comemorada. Todas as pesquisas do IBGE têm comprovado o acelerado processo de envelhecimento, tanto que hoje há mais pessoas com idade superior a sessenta anos do que com menos de cinco. Isso reflete não ser mais o Brasil um país de jovens. Obviamente, o envelhecimento populacional deve ser comemorado, afinal de contas as pessoas estão tendo oportunidade de viver mais. Por outro lado, é importante ter-se em consideração as condições de vida as que as pessoas idosas estão sendo submetidas, de modo que a vitória da existência não venha a ter sabor de fracasso. Diante dos desafios impostos à sociedade brasileira pelo envelhecimento populacional, vários estatutos legais foram progressivamente aprovados desde a Constituição de 1988. Como os dois primeiros, cito a Política Nacional do Idoso, de 1994, que dispõe sobre as estratégias para a garantia dos direitos sociais da pessoa idosa e o Decreto nº 1.948, de 1996, que regulamenta a referida política, estabelecendo, no seu art. 4º, o chamado embrião normativo da rede de proteção da pessoa idosa. Dando continuidade ao incremento legal de proteção da pessoa idosa foi aprovado, em 2003, o Estatuto do Idoso, a Lei nº 10.741, que, sem revogar a Política Nacional do Idoso, articulou de modo analítico todos os direitos fundamentais da pessoa idosa, as instituições responsáveis pela sua defesa, bem como as medidas de proteção e o crimes dos quais os idosos são vítimas por conta de sua condição etária. A existência de um arsenal normativo amplo e dotado de mecanismos de defesa dos direitos das pessoas idosas traduz-se em grande avanço para o processo civilizatório brasileiro, contudo é incapaz, por si mesmo, de garantir os seus direitos se elas próprias não estiverem suficientemente informadas sobre o sentido e alcance dos seus comandos legais. Por outro lado, é verdade que inúmeros atores institucionais, como os membros do Ministério Público, têm compromisso com a garantia dos direitos fundamentais do segmento envelhecido da população, entretanto a ação desses órgão não alcançará o poder de transformação, quer dizer, real melhoria das condições de vida das pessoas idosas, através da oferta de serviços públicos adequados e de boa qualidade de acordo com as necessidades, se o próprio público alvo de suas ações não se engajar verdadeiramente no processo de construção e manutenção das políticas públicas que lhes dizem respeito. Por conta de todos esses elementos, reconstruir o papel dos idosos no atual momento histórico, tornando-os sujeitos ativos do processo de garantia dos seus direitos me parece estratégico, tanto mais diante de um contexto em que os velhos somente ocupam lugar na agenda do Estado quando se coloca em discussão as despesas que acarretaram, seja na previdência social, seja no sistema de saúde. A reavaliação dessa percepção meramente econômica do envelhecimento populacional, com capacidade de decisiva influência no debate político, tendo como questão central a dignidade da pessoa humana, independentemente de custos, encontra amparo no correto acesso à informação pela adequada interpretação do arsenal normativo, o que pode ser possibilitado através da leitura desse precioso livro Estatuto do Idoso Comentado, já na sua 3ª edição, coordenado pela Promotora de Justiça Naide Maria Pinheiro, na medida em que reúne o que há de melhor nos estudos já desenvolvidos sobre a questão do envelhecimento e sua proteção legal.