O instituto do dano moral coletivo nas relações trabalhistas vem sendo moldado, desde o início, pela jurisprudência pátria, principalmente por intermédio das decisões do Tribunal Superior do Trabalho. Daí porque, após a delimitação doutrinária do DMC na primeira edição desse livro, a partir da segunda passamos a conferir maior relevo ao estudo desse instituto considerando as decisões do Tribunal Superior do Trabalho, bem como levamos em consideração a edição do CPC de 2015. Já a partir desta terceira edição, mais dois grandes desafios se apresentaram: i) Lei n. 13.467/2017, chamada por alguns de Reforma Trabalhista; ii) Medida Provisória n. 905, de novembro de 2019. Ao que parece, ainda que de forma não muito explícita (aliás, há muito de implícito nessas modificações legislativas recentes envolvendo o mundo do trabalho...), a pretensão, talvez, tenha sido extirpar tal instituto do cenário jurídico laboral. O instituto do dano moral coletivo nas relações trabalhistas vem sendo moldado, desde o início, pela jurisprudência pátria, principalmente por intermédio das decisões do Tribunal Superior do Trabalho. Daí porque, após a delimitação doutrinária do DMC na primeira edição desse livro, a partir da segunda passamos a conferir maior relevo ao estudo desse instituto considerando as decisões do Tribunal Superior do Trabalho, bem como levamos em consideração a edição do CPC de 2015. Já a partir desta terceira edição, mais dois grandes desafios se apresentaram: i) Lei n. 13.467/2017, chamada por alguns de Reforma Trabalhista; ii) Medida Provisória n. 905, de novembro de 2019. Ao que parece, ainda que de forma não muito explícita (aliás, há muito de implícito nessas modificações legislativas recentes envolvendo o mundo do trabalho...), a pretensão, talvez, tenha sido extirpar tal instituto do cenário jurídico laboral. Se não foi eliminação, certamente vem se tentando enfraquecê-lo, conforme mostraremos nesse estudo. Felizmente, tal intento não vem logrando êxito. Essa terceira edição, além de apresentar as hipóteses de cabimento do dano moral coletivo, tendo em conta as decisões mais recentes do Tribunal Superior do Trabalho, também atualizou o instituto considerando a Reforma Trabalhista de 2017 e a Medida Provisória de 2019, além de desenvolver novos assuntos não abordados anteriormente, como foi o caso, por exemplo, da prescrição. O instituto do dano moral coletivo nas relações trabalhistas vem sendo moldado, desde o início, pela jurisprudência pátria, principalmente por intermédio das decisões do Tribunal Superior do Trabalho. Daí porque, após a delimitação doutrinária do DMC na primeira edição desse livro, a partir da segunda passamos a conferir maior relevo ao estudo desse instituto considerando as decisões do Tribunal Superior do Trabalho, bem como levamos em consideração a edição do CPC de 2015. Já a partir desta terceira edição, mais dois grandes desafios se apresentaram: i) Lei n. 13.467/2017, chamada por alguns de Reforma Trabalhista; ii) Medida Provisória n. 905, de novembro de 2019. Ao que parece, ainda que de forma não muito explícita (aliás, há muito de implícito nessas modificações legislativas recentes envolvendo o mundo do trabalho...), a pretensão, talvez, tenha sido extirpar tal instituto do cenário jurídico laboral. Se não foi eliminação, certamente vem se tentando enfraquecê-lo, conforme mostraremos nesse estudo. Felizmente, tal intento não vem logrando êxito. Essa terceira edição, além de apresentar as hipóteses de cabimento do dano moral coletivo, tendo em conta as decisões mais recentes do Tribunal Superior do Trabalho, também atualizou o instituto considerando a Reforma Trabalhista de 2017 e a Medida Provisória de 2019, além de desenvolver novos assuntos não abordados anteriormente, como foi o caso, por exemplo, da prescrição.