Talvez a situação mais impactante e de maior discussão na atualidade sobre a produção das provas testemunhais e a coleta das narrativas prestadas pelas pessoas que estão sendo inquiridas em juízo, se dá em relação às sugestionabilidades e as falsas memórias do narrador, pois a psicologia já tem demonstrado o quão delicado é identificar a verossimilhança das declarações realizadas verbalmente quando inexistentes demais elementos materiais que corroborem o alegado. Não se pode negar que todos fazem uma leitura do comportamento humano, seja quando aquele que é observado entra em uma sala de aula, atravessa o corredor do fórum, entra no Tribunal do Júri e até mesmo em sala de audiência. Se realmente todos fazem uma análise comportamental das pessoas no dia a dia, por qual razão não se faria em relação às testemunhas, vítimas, do acusado, do juiz, do promotor e do advogado? Por que então não reconhecer que a linguagem corporal se trata de um assunto cotidiano e importante a ser discutido e aprofundado na área jurídica? A Falsa Memória, tema já reconhecido e incorporado no ordenamento jurídico brasileiro em relação às alienações parentais, pode provocar males irreparáveis ao réu em se tratando de uma ação penal. Por essa razão, em processos em que não existam vestígios materiais do crime, sendo aquele pautado apenas pelas palavras da vítima e do réu, deve-se fazer uso de novos métodos de coletas de provas e para isso se faz mais que necessário observar as expressões não verbais apresentadas pelas pessoas envolvidas com o fato. Importa ressaltar, como já disse Charles Catania, que "Para um organismo que nada pode fazer sobre o que vê, não há vantagem em ver". Traduzindo para o ramo Jurídico: de nada adianta ter um sistema de gravações de audiências, que permite analisar expressões corporais com maior cautela e credibilidade, se não há aceitabilidade pelos juristas de que tais percepções podem mudar o rumo ou o resultado de um processo.