Pode-se dizer que o princípio do contraditório insere-se dentro da ampla defesa. Quase que com ela se confunde integralmente, na medida em que uma defesa não pode ser senão contraditória. O contraditório é, de certa forma, a exteriorização da própria defesa. A todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de se opor ou dar a versão que lhe convenha, ou ainda de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. Somente pela porção de parcialidade das partes, uma apresentando a tese e outra a antítese, é que o juiz pode fazer a síntese. Este procedimento seria estabelecer o contraditório entre as partes, ou seja, impor a bilateralidade da audiência, uma vez que a possibilidade de reação de qualquer dos litigantes em relação à pretensão do outro, depende sempre da ciência do ato praticado.