Se o Direito Coletivo é falho na sua origem, sendo conflitante com o modelo aplicado e adotado nos demais Países e em total divergência com a própria Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, é evidente que a alteração desse sistema adotado não pode ocorrer de forma superficial, retirando apenas a obrigatoriedade do financiamento das entidades sindicais. Como bem apontado pelo autor, sem maiores redundâncias, a crise do modelo sindical brasileiro reside na intervenção do Estado, na necessidade de submeter a criação do Sindicato ao crivo do Órgão Competente. O sistema atual urge pela necessidade de quebra desse vínculo com o Estado, mas também com a política e com a igreja. A recuperação da representatividade efetiva do Sindicato e da confiança dos seus sindicalizados dependem de uma nova compreensão do Princípio da Liberdade Sindical, sobretudo na formatação de um novo sistema desprendido da unicidade sindical.