O Direito não é uma ciência estanque, apartada da realidade, mas encontra-se submetida, a menor ou maior proporção, às vicissitudes sociais, econômicas, políticas e culturais. Os contratos são o exemplo maior de que instrumentos essencialmente jurídicos estão sujeitos a ter sua sorte alterada por conta das flutuações da economia. O fenômeno da pandemia de COVID-19, na atualidade, é exemplo cabal desta força das circunstâncias sobre o aparato social e jurídico das relações intersubjetivas. Por conta dessa realidade, o Direito voltou-se à criação de institutos que protegessem os indivíduos e respondessem às alterações das circunstâncias. Surgiu, assim, a partir da experiência jurídica francesa, a Teoria da Imprevisão, que exige que o fato superveniente que altere a economia do contrato seja alheio aos contratantes, e por eles não pudesse ter sido previsto. A transposição dessa doutrina para o Direito Brasileiro, por obra maior de Arnoldo Medeiros da Fonseca, culminou em uma jurisprudência que nega, majoritariamente, a aplicação da revisão a casos fundados na superveniência de fator inflacionário, alegando-se que, em um país de histórico econômico como o Brasil, a inflação é mal crônico e de todo previsível, e, portanto, deveriam os contratantes estabelecer instrumentos que os prevenissem em relação a depreciações monetárias. Neste desiderato, a presente obra propõe uma releitura da Teoria da Imprevisão, especificadamente a partir de casos inflacionários, propondo que a inflação pode vir a ser fator de revisão dos contratos, a depender da atuação do governo, do nível atingido e da capacidade do homem médio. Por fim, a obra conclui com uma proposta de alteração legislativa para retirar a imprevisibilidade como requisito para aplicação da revisão contratual.