O acionamento judicial persistente contra jornalistas e órgãos de comunicação social tende a produzir um efeito inibidor da liberdade de imprensa, sem prejuízo de o processo judicial poder vir a encer­rar com uma condenação ou absolvição. Essa litigância reiterada desencadeia prejuízos consistentes, em primeira linha, nos custos econômicos inerentes à defesa, nos riscos associados ao (in)sucesso processual e nos transtornos subjacentes às constantes deslocações aos tribunais, tanto mais grave se as informações divulgadas forem verdadeiras e de relevante interesse público, independentemente de serem ofensivas da reputação de uma figura pública. Numa época em que a comunicação social enfrenta graves dificul­dades de índole econômico-financeira, fica seriamente exposta a atividade jornalística (em especial, o jornalismo de investigação), quando relacionada com o combate às cifras negras da corrupção, que ameaça as instituições democráticas. A garantia do direito à proteção jurídica efetiva não pode descurar uma preocupação atinente ao uso abusivo dos meios de tutela jurídi­ca, em matéria de ofensas à honra de figuras públicas. Nesta senda, os tribunais são, por vezes, instrumentalizados para prosseguir finali­dades contrárias ao Direito, sob o pretexto de defender reputações que, na realidade, não carecem de proteção, pois o que essas figuras públicas pretendem é fazer com que os tribunais profiram decisões que sirvam de biombo para continuar a esconder a prática de atos censuráveis e até mesmo ilícitos. Deste modo, logram obter censura judicial, consubstanciada, nomeadamente, em obrigações de indenizar inflacionadas, san­ções pecuniárias compulsórias exorbitantes, providências cau­telares que ordenam a remoção de determinados conteúdos informativos ou a abstenção de publicação de certas notícias. Por conseguinte, impõe-se assegurar que as leis de difamação protegem somente as reputações merecidas, distinguindo-se entre difamações e pseudodifamações de figuras públicas.