Pela sua análise crítica dos artigos 156,III, e 171 do CTN e o exame de exemplos de transação tributária na legislação dos Estados de Minas Gerais, Pernambuco em Santa Catarina, o Autor chega à conclusão de que, apesar das críticas que sofre (incompatibilidade com o principio da igualdade, desestímulo ao pagamento voluntário de tributos, aumento do risco de corrupção), a transação tributária representa um instrumento válido de resolução dos conflitos, que deveria ser aperfeiçoado pelo legislador. Com base nesta conclusão, o Autor passa a examinar, detalhadamente, o Projeto de Lei de Transação em matéria tributária, que tramita na Câmara dos Deputados (PL nº5.082/2009), por ele reconhecido como alternativa viável para desobstruir o Poder Judiciário, reduzindo a litigiosidade e a demora na resolução de conflitos entre fisco e contribuintes, assegurando maior eficiência da Administração tributária e garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes. Apesar de reconhecer os méritos do Projeto de Lei nº 5.082/2009, o Autor apesenta algumas críticas e propostas de aperfeiçoamento, de todo pertinentes