Ao compreender na presente obra que a materialidade do direito ao esquecimento fundamentar-se-ia no autogoverno da própria memória, isto é, o direito a não ser obrigado a comparecer permanentemente ao próprio passado, somos atraídos àquela representação que tempera direitos e deveres entre pretérito, dívidas e reconciliações. Diante dessa promessa demasiadamente humana de recomeçar e reinventar-se, o denominado direito ao esquecimento ganha significativa complexidade aos contemporâneos da sociedade da informação a ponto de representar uma aporia. É uma importante contribuição a esses tempos de interrogações, ilusões argumentativas e retificação dos sujeitos. Luiz Edson Fachin, Ministro do STF.