Um dos fenômenos políticos mais significativos das últimas décadas do século XX foi a restauração e consolidação do constitucionalismo, como teoria e prática da organização de sociedades justas. Desde que, nos séculos XVII e XVIII, foi gestado e adotado, o constitucionalismo sofreu poderoso abalo a partir da Primeira Guerra Mundial. Mas, só após a Segunda Guerra Mundial que as Constituições começam a incorporar os direitos sociais e econômicos e a garantia dos direitos, submetendo a esse fim a organização política do Estado. As constituições passam a proteger não apenas os direitos individuais liberais, mas também os direitos sociais, econômicos e culturais, tal como o constitucionalismo do entre-guerras já prenunciava e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, indicara. As Constituições, que antes se limitavam a traçar a estrutura básica do Estado e a garantir direitos individuais, passam a ocupar-se com múltiplos assuntos, assumindo funções dirigentes, arvorando-se no papel de principal diretriz da vida comunitária e valendo-se, com freqüência, de normas de conteúdo programático, que traçam fins e objetivos a serem perseguidos pelo Estado, sem, contudo, especificar, de modo suficientemente preciso, c