O juiz é um sujeito processual (não parte) ontologicamente concebido como um ignorante, porque ele (necessariamente) ignora o caso penal em julgamento. Ele não sabe, pois não deve ter uma cognição prévia ao processo. Deixará o juiz de ser um ignorante quando, ao longo da instrução, lhe trouxerem as partes às provas que lhe permitirão então conhecer (cognição). É importante que o juiz mantenha um afastamento que lhe confira uma "estética de julgador" e não de acusador, investigador ou inquisidor. [...] Mas toda essa complexidade que envolve a "imparcialidade" do juiz e, portanto, a própria (in)existência do processo penal, precisa ser pensada desde a teoria da dissonância cognitiva, magistralmente trazida por Ruiz Ritter.