No plano propriamente jurídico-normativo, aqueles que insistem na defesa de uma abordagem universalista fundamentam suas posições em uma leitura do princípio constitucional da igualdade em sua dimensão formal, com base na concepção clássica de isonomia. De outro lado, aqueles que sustentam a conveniência, oportunidade e autorização constitucional para a promoção de ações afirmativas assimilam o princípio da igualdade em sua dimensão material/substancial, enquanto desigualdade jurídica por meio da qual se procura corrigir uma desigualdade de fato. Em nossa opinião, o sistema constitucional pátrio recepcionou o princípio da igualdade nas duas dimensões, em dispositivos diferentes igualdade material/substancial no art. 3º e igualdade formal no art. 5º. Ambos constituem-se em instrumentos normativos destinados a autorizar ou mesmo requerer a promoção de ações afirmativas. Mas, também, estabelecem-se como limites e como instrumentos de controle em face de políticas públicas objetivamente consideradas pelos diversos poderes estatais para se atingirem os objetivos constitucionalmente assegurados impedindo-se que, na busca por sua realização, venha-se a ferir de forma injustificada direitos fundamentais de natureza individual. Portanto, não se contradizem. Compatibilizam-se entre si. Convencemo-nos, como detalharemos melhor ao longo deste livro, de que tais políticas devem ser complementadas por abordagens mais focadas naqueles grupos que são, objetivamente, vítimas de alguma forma de marginalização, exclusão ou estigma. Aqui encontramos a justificativa mais importante para a adoção e desenvolvimento de políticas públicas baseadas no princípio da seletividade. Na necessidade de se ir além de um Ser Humano abstrato, desencarnado, na busca do homem real, concreto, objetivamente considerado em uma situação de risco, violência ou exclusão. Parece-nos também que essa é uma das características mais salientes das políticas públicas promovidas no interior de uma concep