O Tratado de Cooperação Amazônica, assinado em 03.07.1978 pela Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela, entrou num período de maturação institucional com a criação da sua Secretaria Permanente e o surgimento da Organização do Trabalho de Cooperação Amazônica. Com essa evolução o Pacto Amazônico demonstra prosperidade na seara das relações internacionais e pujança no âmbito das ciências políticas. Mas, no que diz respeito ao campo do direito, arrosta ineficácia e desconhecimento pela população diretamente atingida, isso do lado brasileiro. Tais diagnósticos nos levam a concluir que os termos daquele acordo estão a clamar por reformulação e revigoramento, emergindo o movimento socioambiental como referência da necessária atualização. A par dessa reforma legislativa, conta-se também com a colaboração do nosso Supremo Tribunal Federal para numa mudança paradigmática recepcionar o Pacto Amazônico com força supralegal a fim de que sirva de base normativa para a estruturação de um Direito Amazônico Brasileiro. Vingando tais medidas no âmbito do direito interno do Brasil, que se destaca por sua hegemonia na região, podemos descambar para uma regulamentação supranacional e socioambiental dessa relevante porção da América Latina, criando assim o espaço para se defender um regime internacional ambiental da Amazônia.