O que me motivou a escrever sobre cooperativas foi a dificuldade em encontrar doutrina nesta área, em especial sobre tutelas coletivas. As cooperativas possuem natureza jurídica que enseja controvérsias, tanto na área comercial quanto civil e ambiental, as mesmas são uma sociedade sui generis, que causa grandes dificuldades para os operadores do direito, bem como para o Judiciário. Sendo a legitimidade uma condição da ação e uma qualidade conferida ao sujeito em função do ato jurídico, realizado ou praticado, entende-se que existem diferentes tipos de legitimidade. Contudo, nesta obra, mereceu atenção a legitimidade concorrente e disjuntiva. Foi analisado do mesmo modo a legitimidade à adequação da representação do legitimado, que figura como pressuposto de efetividade da tutela jurídica. Diante da tutela no plano constitucional os interesses difusos tornaram-se objeto de conceituação legal, assim a tutela constitucional iniciou um processo de acesso aos interesses metaindividuais. O Mandado de Segurança Coletivo devidamente elencado na Carta Magna atribui a legitimidade para sindicatos e associações para substituição processual, para proteção dos direitos difusos e coletivos, os direitos supraindividuais. Fazendo uso analógico das normas constitucionais e dos princípios da efetividade, da dignidade da pessoa humana e da concretização da justiça social na defesa do bem jurídico ambiental, conclui-se que estes, possuem sim legitimidade para impetrar o Mandado de Segurança Coletivo.