O Código Florestal brasileiro, instituído pela Lei 12.651/2012, previu, em seu art. 3º, IV, a chamada área rural consolidada, assim considerada aquela de ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, em que passou a admitir a realização de determinadas atividades típicas rurais quando localizadas em áreas protegidas como de preservação permanente (APP) e reserva legal (RL), principais institutos jurídicos de proteção florestal, como a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural no caso de APPs (art. 61- A). O trâmite do projeto de lei que originou o Código Florestal vigente foi alvo de diversas polêmicas protagonizadas por ambientalistas e ruralistas, especialmente no que tange às áreas rurais consolidadas, o que, para os primeiros, parecia afrontar a função socioambiental da terra (art. 186, II, da CF/88) além de outros princípios e regras constitucionais ambientais.