Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, a ação de despejo para uso próprio, e a execução dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo. Tais processos orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Edição na íntegra e atualizada da Lei 9.909/95 com vasta referência legislativa, notas com legislação correlata e um ementário de jurisprudências cível e criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.